AGREGADO – Mandado de Segurança Coletivo nº 2005.34.00.002913-8 / 02925-13.2005.4.01.3400
(15/11/2022 – 08:55)
8ª Vara Federal
Data de ingresso: 03/02/2005
Impedir a modificação na remuneração dos Agregados, prevista no Ofício-Circular nº 82/02, que implica em redução remuneratória de vantagens pessoais, bem como, seja declarada a nulidade do referido Ofício.
(União e INSS)
SITUAÇÃO
O Juízo de 1ª instância concedeu o pedido de liminar à APSEF em 08/04/2005, assegurando o restabelecimento das parcelas excluídas até o julgamento final do Mandado de Segurança. O pedido foi julgado procedente conforme sentença proferida em 19/12/2005.
Contra essa sentença, a União interpôs recurso de Apelação perante o TRF da 1ª Região em fevereiro de 2007.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento ao recurso da União. Foram opostos Embargos de Declaração pela APSEF e pela União.
Os embargos da Associação foram rejeitados e os Embargos de Declaração da União foram acolhidos apenas para suprir a omissão apontada.
A União interpôs recurso de apelação. Em 17/05/2016, a 1ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação da União. A União interpôs, então, Recurso Especial que, em 19/04/2021, foi inadmitido pelo Vice-Presidente do TRF1.
No dia 20/05/2021, a União interpôs Agravo em Recurso Especial. Assim que nos for aberta vista, apresentaremos as contrarrazões da APSEF.
Em 04.10.2021, o INSS peticionou nos autos para pugnar pela nulidade dos atos processuais desde a sentença em razão de suposta falta de intimação da Procuradoria-Geral Federal (PGF).
Em 27.10.2021, a APSEF apresentou resposta à nulidade alegada pelo INSS e contraminuta ao agravo interposto pela União. Em 11.10.2022, a APSEF reiterou a resposta à alegação de nulidade suscitada pelo INSS.