ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS SERVIDORES ATIVOS, APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL – APSEF TÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO CAPÍTULO I DA DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE, FORO E DURAÇÃO Art. 1º – A APSEF – Associação Nacional dos Servidores Ativos, Aposentados e Pensionistas do Serviço Público Federal, é uma entidade sem fins lucrativos, pessoa jurídica de direito privado, com duração indeterminada, que congrega os servidores públicos federais e seus pensionistas, regendo-se por este Estatuto. Art. 2º – A APSEF tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal. CAPITULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º – A APSEF tem seus objetivos voltados para: I – representar os seus associados, servidores ativos, aposentados e pensionistas do Serviço Público Federal, na defesa de seus direitos e interesses coletivos, em conformidade com a Constituição Federal e legislação vigente, judicial ou extra-judicialmente, podendo constituir advogado com cláusula ad judicia e inclusive, quando couber, conceder poderes especiais de transigir, acordar, desistir e dar ou receber quitações; II – interpretar as ideias, aspirações, expectativas e reivindicações dos seus associados, ativos, aposentados e pensionistas do Serviço Público Federal III – adotar princípios universais dos direitos humanos, a fim de ensejar a interação, a solidariedade e a coesão entre os associados e destes com a Entidade, visando assegurar a unidade e a representatividade da classe dos ativos, aposentados e pensionistas do Serviço Público Federal; IV – prestar ao associado, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pela Entidade, os seguintes benefícios: a) assistência judiciária em lides relacionadas com o exercício profissional, quando em atividade; b) assistência à família do associado no caso de falecimento deste pela concessão de auxílio funeral; c) oferecer assistência e intermediação em seguros em grupo, convênios de assistência a saúde, empréstimos pessoais, lazer, turismo e similares, quando praticados; d) outros benefícios de assistência complementar ou eventual, na forma estabelecida em regulamento próprio; V – manter atualizados os associados sobre as alterações ocorridas nas normas legais, a fim de que possam pleitear a melhoria de suas remunerações, bem como, a manutenção ou revisão de seus proventos e pensões; VI – acompanhar permanentemente a legislação, de modo que sejam adotadas as medidas administrativas e judiciais para preservação dos direitos dos ativos, aposentados e pensionistas; VII – promover, de forma permanente, entendimentos com os órgãos governamentais de modo a garantir a adoção de medidas voltadas para a correta manutenção dos proventos e pensões, em valores dignos e compatíveis com as atividades exercidas no SPF; VIII – reivindicar, permanentemente, a paridade dos inativos e pensionistas com os servidores em atividade, nas mesmas bases e condições; IX – pleitear tratamento digno e respeitoso aos seus associados; X – reivindicar a prestação de informações pelos representantes dos órgãos de origem ou seus sucessores, bem como do órgão central do SIPEC, de forma sistemática, a respeito de normas, atos e regulamentos relacionados com os direitos dos associados, bem como, a revisão de oficio dos atos de aposentadorias e pensões decorrentes de legislação superveniente que propicie a melhoria dos seus valores na forma da lei; XI – proporcionar, de forma permanente, meios, eventos e outros similares, voltados para o bem-estar e a melhoria do aproveitamento da experiência profissional adquirida e de suas potencialidades; XII – promover pesquisas junto aos associados para a definição dos programas sócio-culturais e de lazer; XIII – realizar atividades recreativas, culturais e de lazer, mediante consulta aos associados; XIV – manter intercâmbio e atuar junto aos organismos nacionais e internacionais com vistas a programas voltados para a melhoria da qualidade de vida, bem como para a 3ª idade a serem oferecidos aos associados; XV – firmar convênio, colaborar e realizar solidariamente, ações comuns com as demais entidades representativas da classe dos servidores públicos federais em prol da defesa do funcionalismo publico; XVI – contribuir, através de seus associados, para a melhoria e a eficácia do Serviço Público Federal, oferecendo subsídios, propostas e outros assemelhados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; XVII – divulgar junto a imprensa falada e escrita, teses propostas e assuntos relativos a melhoria do Serviço Público Federal, do exercício da cidadania e da valorização dos servidores públicos e da 3ª idade; XVIII – propor medidas legislativas que propiciem a prestação de serviços, pelos aposentados, no seu campo de atuação, aproveitando a experiência adquirida durante o exercício de sua atividade como funcionário público federal; XIX – elaborar informativo para divulgação de matérias, de caráter geral e específico, voltadas para o interesse e a atualização dos associados e da sociedade em geral; XX – orientar os associados a respeito de suas obrigações legais relativas a recadastramento, descontos e outros; XXI – criar, quando possível, biblioteca especializada em assuntos relacionados com o interesse dos associados, nos campos da legislação de pessoal, cultura geral e outros correlatos; XXII – promover gestões junto ao serviço público e a iniciativa privada, visando oferecer os serviços de associados, segundo seus interesses e especialização. CAPÍTULO III Art. 4º – A APSEF tem responsabilidade distinta da dos seus associados, os quais não respondem nem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações por ela contraídas.DAS RESPONSABILIDADES CAPÍTULO IV DAS PROIBIÇÕES Art. 5º – À APSEF é proibido discutir, divulgar e manifestar-se em assuntos estranhos aos interesses de seus associados, sobretudo os de natureza político-partidária e religiosa. TÍTULO II – DOS ASSOCIADOS, DIREITOS E DEVERES CAPÍTULO I DO QUADRO SOCIAL Art. 6º – O quadro social da APSEF é integrado pelas seguintes categorias: I – fundadores; II – efetivos; III – participantes; IV – honorários. § 1º Consideram-se fundadores os aposentados e pensionistas do Serviço Público Federal que assinarem a Ata de Assembleia Geral de fundação da Associação. § 2º Consideram-se efetivos todos os servidores ativos e aposentados e admitidos na forma deste Estatuto. § 3º São participantes os pensionistas admitidos na forma deste Estatuto. § 4º São honorários exclusivamente aqueles servidores públicos federais que, a critério do Conselho Executivo, hajam prestado relevantes serviços ao País no campo da Administração Pública Federal ou à classe de funcionários públicos federais. Art. 7º – A admissão ao quadro social far-se-á, obedecidas as exigências deste Estatuto mediante proposta apresentada ao Conselho Executivo, acompanhada de: I – declaração de aceitação das normas estatutárias em vigor; e II – autorização para desconto em folha de pagamento, em favor da APSEF, da mensalidade social e das demais obrigações a que estiver vinculado. Parágrafo único. Não haverá restrições quanto ao limite de idade ou condições de saúde para admissão do associado na categoria de efetivo. CAPÍTULO II DOS DIREITOS SOCIAIS Art. 8º – São direitos dos associados: I – votar e ser votado; II – participar das atividades da APSEF e usufruir das vantagens decorrentes de suas realizações; III – expressar, livremente, seu ponto-de-vista, oralmente ou por escrito; e IV – receber a assistência e os benefícios que lhe forem devidos, na forma que vier a ser aprovada pelo Conselho Executivo. § 1º Os direitos sociais serão adquiridos a partir do pagamento da primeira mensalidade social. § 2º Apenas aos associados pertencentes às categorias de fundador e efetivo é conferido o direito de votar e de ser votado. CAPITULO III DOS DEVERES Art. 9º – São deveres dos associados: I – observar as normas constantes deste Estatuto e das decisões do Conselho Executivo, desde que aprovadas na forma deste Estatuto; II – cooperar sempre, dentro de suas possibilidades, para a plena realização dos objetivos da entidade e suas atividades; III – desempenhar com dedicação e ética o cargo para o qual tenha sido eleito; IV – contribuir regularmente com as mensalidades e contribuições estabelecidas; V – manter seus dados cadastrais atualizados junto à APSEF. Parágrafo Único – O associado está sujeito às sanções previstas neste Estatuto pelo descumprimento das normas estatutárias da Entidade. CAPÍTULO IV DA PERDA DA QUALIDADE DE ASSOCIADO Art. 10 – Perderá a qualidade de associado aquele que deixar de pagar a mensalidade social por mais de 3 (três) meses. §1º A partir do 4º (quarto) mês de atraso o associado será, automaticamente, desligado do quadro social por ato de oficio do Conselho Executivo. § 2º Será igualmente desligado do quadro social o associado que, por escrito, manifestar esta intenção. § 3º A perda da qualidade de associado repercute também de imediato, na cessação do direito à representação judicial ou extra-judicial, a partir da data do desligamento a que se refere o § anterior. § 4º Serão devolvidas as mensalidades que forem descontadas em folha de pagamento a partir do mês seguinte ao do pedido a que se refere o § 2º, deste artigo. CAPÍTULO V DAS PENALIDADES E DOS RECURSOS Art. 11 – O Conselho Executivo poderá, após ser permitido ao associado o direito de defesa, impor as seguintes penalidades: I – advertência; II – suspensão de até 30 (trinta) dias; III – eliminação do Quadro Social. § 1º Será advertido o associado que agir de modo a afetar o bom nome, os valores ou patrimônio da entidade. §2º Será suspenso o associado que tiver recebido por 4 (quatro) vezes a pena de advertência num período de 2 (dois) anos. § 3º Será eliminado o associado que: a) for responsável pelo desvio de valores devidamente apurado; b) tiver condenação, com trânsito em julgado, na justiça comum, por crime infame; c) praticar ato grave que afete o bom nome da APSEF ou cause prejuízo ao patrimônio social; d) for suspenso por 4 (quatro) vezes num período de 2 (dois) anos. § 4º Aplicada a penalidade pelo Conselho Executivo dela será feita comunicação ao associado pelo meio postal, mediante Aviso de Recebimento – AR. § 5º O associado poderá pedir ao Conselho Executivo reconsideração da penalidade, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da comunicação. § 6º Em qualquer fase do recurso poderão ser juntadas novas provas e alegações, permitindo ao associado amplo direito de defesa. Art. 12 – Os integrantes dos Conselhos Executivo e Fiscal só poderão ser punidos por falta praticada no exercício do seu mandato, pelo colegiado a que pertencerem. Parágrafo Único – O associado, durante o período de cumprimento de uma das penalidades previstas nos incisos II e III do art. 10, ficará privado dos direitos assegurados nos incisos l a IV, do art. 8º deste Estatuto. CAPÍTULO VI DA READMISSÃO Art. 13 – Será autorizada a readmissão do associado: I – mediante nova proposta e pagamento de todas as mensalidades sociais atrasadas, nos casos do art. 9º, ressalvado o seu § 2º, II – se houver decisão judicial de anulação da condenação, nos casos do art. 10, §3º, letra b. TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO E PODERES DOS ÓRGÃOS CAPÍTULO I ORGANIZAÇÃO Art. 14 – A APSEF será constituída pelos seguintes órgãos: I – Assembleia Geral; II – Conselho Executivo; III – Conselho Fiscal. §1º Os Conselheiros terão suplentes que os substituirão nos impedimentos ocasionais ou os sucederão em caso de vacância. §2º Os membros dos Conselhos Executivo e Fiscal e seus suplentes serão eleitos para um mandato de 3 (três) anos, por voto direto e secreto da Assembleia Geral. CAPÍTULO II DA ASSEMBLEIA GERAL Art. 15 – A Assembleia Geral é o órgão soberano de deliberação da APSEF e será constituído de todos os associados fundadores e efetivos que estejam em dia com suas obrigações estatutárias. Art. 16 – Compete privativamente à Assembleia Geral: I – definir as regras gerais para o desenvolvimento das atividades da Associação objetivando a consecução de seus objetivos de que trata o art. 3º; II – reformar ou alterar o presente Estatuto; III – apreciar a prestação de contas do Conselho Executivo, após exame do Conselho Fiscal; IV – eleger os membros do Conselho Executivo e Conselho Fiscal; V – destituir os administradores; VI – decidir sobre a dissolução, fusão ou transformação da Associação. Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem os incisos II e V deste artigo é exigida deliberação da assembleia especialmente convocada para tal fim. Art. 17 – A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente: I – na 1ª (primeira) quinzena de julho de cada ano, para apreciar e deliberar sobre a prestação de contas e aprovar o orçamento para o exercício financeiro seguinte; II – anualmente, para deliberar sobre as reivindicações sobre remuneração, proventos e pensões e outras apresentadas pelo Conselho Executivo; III – de 3 (três) em 3(três) anos para eleição dos membros dos Conselhos Executivo e Fiscal, sempre na 1ª ( primeira) quinzena do mês de maio. §1º Para todos os efeitos, computa-se o ano civil de 1º de julho de um ano a 30 (trinta) de junho do ano seguinte. § 2º O mandato do Conselho Executivo terá inicio no primeiro dia útil do mês de julho e término no dia da posse do novo Conselho. Art. 18 – A Assembleia Geral reúne-se extraordinariamente por convocação: I – do Conselho Executivo; II – do Conselho Fiscal; III – 1/5 (um quinto) dos associados em dia com suas obrigações estatutárias. Art. 19 – Convoca-se a Assembleia Geral por edital específico publicado, com pelo menos 3 (três) dias de antecedência, no Diário Oficial ou em jornal de grande circulação, na cidade sede – Brasília-DF. Art. 20 – A Assembleia Geral Extraordinária só poderá deliberar sobre matéria objeto da convocação. Art. 21 – As deliberações da Assembleia Geral são adotadas por maioria simples de votos dos presentes. Art. 22 – A abertura da Assembleia Geral é feita: I – em primeira convocação com a presença da maioria absoluta de associados; II – em segunda convocação, após intervalo de pelo menos meia hora da primeira, com qualquer número. Art. 23 – É vedado o voto por procuração. Art. 24 – A abertura e direção dos trabalhos da Assembleia Geral competem ao Presidente da Associação, exceto nos casos previstos neste Estatuto. § 1º Cabe ao Presidente do Conselho Fiscal a abertura e direção dos trabalhos da Assembleia Geral destinada à apreciação das contas do Conselho Executivo. § 2º Nos casos previstos no inciso III do art. 17, a abertura dos trabalhos da Assembleia Geral será feita pelo Presidente da Associação, ficando a direção dos trabalhos a cargo do associado escolhido pelos presentes. Art. 25 – Para concorrência às eleições, as chapas com os nomes dos candidatos que irão compor os cargos do Conselho Executivo e dos integrantes do Conselho Fiscal deverão ser inscritas até 30 dias antes da data de sua realização. § 1º A eleição será por voto direto e secreto, observada maioria simples. § 2º Somente poderão concorrer à eleição para os Conselhos os membros fundadores e efetivos, em dia com as suas obrigações, e que sejam associados há pelo menos 24 meses até a data das inscrições. CAPÍTULO III DO CONSELHO EXECUTIVO Art. 26 – São membros do Conselho Executivo Presidente; Vice-Presidente de Administração, Finanças e Patrimônio; Vice-Presidente de Assuntos Jurídicos; Vice-Presidente de Assuntos Assistenciais; Vice-Presidente de Assuntos Sócio-Culturais. Parágrafo Único – O Presidente será substituído nos seus impedimentos por um dos Vice-Presidentes. Art. 27 – Ressalvadas as competências privadas dos demais órgãos, cabe ao Conselho Executivo a administração e a representação da Associação e especificamente: I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Fiscal e de suas próprias; II – propor à Assembleia Geral a reforma do Estatuto; III – propor à Assembleia Geral os valores de contribuição dos associados e dos descontos assistenciais; IV – elaborar e executar seu plano de ação; V – zelar pelo patrimônio da Associação; VI – propor à Assembleia Geral o orçamento de cada exercício, bem como eventuais alterações do mesmo, durante sua execução; VII – apresentar ao Conselho Fiscal os balancetes semestrais e à Assembleia Geral a prestação de contas e os relatórios anuais; VIII – convocar as eleições previstas neste Estatuto; IX – propor a inclusão de novas vice-presidências ou exclusão, devidamente justificadas; X – decidir em última instância sobre as questões eleitorais; XI – aprovar a admissão, exclusão, readmissão e licença dos associados; XII – decidir sobre a perda de mandato de membros do Conselho Fiscal; XIII – aprovar despesas com serviços, aquisição e alienação de bens móveis superior a 100 (cem) salários mínimos; XIV – elaborar e aprovar o seu regimento interno; XV – representar os associados nas áreas judicial e extrajudicial na forma permitida pela Constituição Federal e leis vigentes. Art. 28 – O Conselho reúne-se pelo menos uma vez por trimestre, conforme calendário definido pela maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, pela maioria dos seus integrantes para tratar de assuntos relevantes ou de inadiável decisão. Art. 29 – Nas reuniões do Conselho, as decisões são adotadas pela maioria de votos, presente a maioria de seus integrantes. Art. 30 – Perderá o mandato o membro do Conselho Executivo que, sem motivo justificado, deixar de comparecer em cada ano, a 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias ou a 3 (três) reuniões consecutivas. Art. 31 – As atribuições dos Vice-Presidentes do Conselho Executivo serão especificadas em regulamento próprio. Art. 32 – Ao Presidente compete: I – representar a APSEF judicial e extrajudicialmente, podendo contratar e constituir advogado em cláusula ad judicia e, inclusive, quando couber, conceder poderes especiais de transigir, acordar, desistir e dar ou receber quitações; II – presidir a APSEF através do Conselho Executivo; III – convocar e presidir as reuniões do próprio Conselho; IV – coordenar e supervisionar as atividades das Vice-Presidências decidindo conflitos de jurisdição ou de desempenho; V – cumprir e fazer cumprir as decisões e princípios previstos neste Estatuto; VI – promover o inter-relacionamento da APSEF com Associações e Entidades em defesa dos interesses dos aposentados e pensionistas; VII – assinar, juntamente com os Vice-Presidentes da área específica, os atos, contratos, convênios e outros documentos que obriguem financeiramente a APSEF; VIII – exercer todos os atos administrativos necessários ao cumprimento dos objetivos da APSEF; IX – admitir, dispensar, conceder férias e licenças aos empregados da entidade, bem como firmar acordo coletivo; X – autorizar as despesas da entidade, adquirir e alienar bens móveis e imóveis, obras, serviços e fornecimentos, tanto de pessoas físicas quanto de jurídicas; XI – decidir sobre a aceitação ou não de pedidos de filiação, providenciando a inclusão do respectivo desconto mensal mediante consignação em folha; XII – analisar pedidos de desfiliação e proceder ao desligamento do associado e a exclusão do desconto da folha de pagamento; XIII – convocar Assembleia Geral; XIV – assinar e mandar publicar os editais da APSEF; XV – receber auxílios, doações e legados; XVI – assinar escrituras de compra e venda, recibos da APSEF e encaminhar documentos para registro em cartório; XVII – contratar auditores, consultores e advogados para a APSEF. CAPÍTULO IV Art. 33 – O Conselho Fiscal se compõe de 3 (três) Conselheiros para um mandato de 3 (três) anos, coincidente com o Conselho Executivo.DO CONSELHO FISCAL § 1º Perderá o mandato o membro do Conselho Fiscal que deixar de comparecer anualmente a 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias ou a 3 (três) reuniões consecutivas. § 2º O Conselho Fiscal só poderá deliberar com a presença de, no mínimo, 2 (dois) de seus integrantes. Art. 34 – Compete ao Conselho Fiscal: I – Dar parecer: a) na prestação de contas anual do Conselho Executivo e exercer a auditoria fiscal da entidade, com plenos poderes para realizar, quando julgar necessário, ação fiscalizadora externa, visando a manter a regularidade da vida financeira e econômica da Entidade; b) na proposta orçamentária referente a cada exercício; c) na proposta de alteração ou reformulação orçamentária, bem como no remanejamento de verbas; d) nas questões financeiras ou patrimoniais não previstas no orçamento; e) nas propostas de investimento plurianual; f) nos casos de aquisição ou alienação de bens imóveis da Associação; II – convocar, em caso de omissão do Conselho Executivo, a Assembleia Geral prevista no inciso III do art. 15; III – promover a tomada de contas do Conselho Executivo, se não receber os elementos de administração financeira, necessários à prestação de contas a que se refere o inciso VII do art. 26; IV – propor à Assembleia Geral a destituição do Conselho Executivo caso este venha impedir a ação prevista no inciso anterior. TITULO IV – DA GESTAO FINANCEIRA E PATRIMONIAL CAPÍTULO I DA GESTÃO FINANCEIRA Art. 35 – Constituem receitas da Associação: I – a contribuição mensal dos associados fundadores e efetivos, com valor fixado em percentual vinculado ao salário-mínimo, sendo 1,6% (um vírgula seis por cento) para o Nível Auxiliar, 2,6% (dois vírgula seis por cento) para o Nível Intermediário e 3,5% (três vírgula cinco por cento) para o Nível Superior, permanecendo inalterado o percentual de 1,2% (um vírgula dois por cento) para os Agregados; II – a contribuição mensal de participante (detentor de pensão) no mesmo valor devido pelo instituidor da pensão; III – contribuições especiais destinadas a programas específicos, à complementação de receita ou a aplicação patrimonial peia Associação, em valor a ser proposto pelo Conselho Executivo, por prazo certo e determinado; IV – rendas, juros, inversões e participações de capital ou de serviços prestados peta Associação; V – subvenções, auxílios, doações, legados e contribuições de terceiros; VI – outras receitas não especificadas. Art. 36 – O orçamento anual será analítico e sua aplicação deverá coincidir com o exercício social a que se referir, na forma do contido no § 1º do art. 16. § 1º O exercício social terá a duração de 1 ( um ) ano e a data do seu término será 30 de junho. § 2º Ao final de cada exercício, o Conselho Executivo fará as demonstrações contábeis de forma clara e objetiva, a fim de permitir, a qualquer tempo, o exame da situação financeira e econômica e, ainda, a especificação detalhada do patrimônio social. Art. 37 – As despesas da Associação devem observar o orçamento aprovado na forma deste Estatuto. Parágrafo Único – A APSEF custeará as despesas com o deslocamento dos Membros dos Conselhos para as reuniões previstas neste Estatuto e representação decorrente do exercício do cargo de Presidente. CAPÍTULO II DO PATRIMÔNIO Art. 38 – O patrimônio da APSEF é constituído de bens móveis e imóveis, adquiridos por compra, doação ou legado e por quaisquer bens e valores advindos. Art. 39 – A aquisição ou alienação de bens imóveis dependem de parecer do Conselho Fiscal e de autorização da Assembleia Geral. Art. 40 – Dissolvida a APSEF, o remanescente do seu patrimônio líquido será destinado à entidade de fins não econômicos por deliberação da Assembleia Geral. TITULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS Art. 41 – Poderá ser constituído um Fundo de Reserva da APSEF mediante destinação de até 10% (dez por cento) de sua arrecadação mensal. Art. 42 – É defeso o exercício cumulativo por um mesmo associado, nos órgãos previstos nos incisos II e III do art. 13. Art. 43 – Não se aplica o disposto no § 2º do art. 24 à primeira eleição para o Conselho Executivo e para o Conselho Fiscal. Art. 44 – Os casos omissos serão equacionados, de forma interpretativa, pelo órgão em que foram suscitados, desde que não interfiram nos direitos dos associados. Art. 45 – A presente redação foi aprovada na Assembleia Geral Extraordinária da APSEF, no dia 18 de julho de 2011. Art. 46 – Este Estatuto foi protocolado sob nº 00054344, no livro próprio, registrado e arquivado no Cartório Marcelo Ribas, 1º Oficio de Registro de Pessoas Jurídicas, em Brasília -DF, sob o nº 00004075 do livro n. A-7, em 11/07/97. Art. 47 – O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Geral. Brasília, 18 de julho de 2011 |
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